sábado, 14 de maio de 2016

FIM DE SEMANA QUENTE NA POLITICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ.



Não é pra menos. Primeiro foi noticiado semana passada que o Tribunal de Contas do Estado condenou o ex prefeito Nilton e sua ex secretaria Elizabete a devolver para os cofres da Prefeitura de Santa Luzia do Paruá cerca de R$ 1 milhão e meio de reais;  dinheiro do Fundeb. Praso este, que já venceu.
Agora, ontem(13), outra notícia bombástica sacudiu tudo no meio político; o pre-candidato Placido da oposição, pode ser condenado pelo TCE pela lei da ficha limpa, por que perdeu prazo pra se defender referente irregularidades nas contas de 2011, período em que continuava como secretário de administração.
 Se mexer nas contas de 2012, ai lasca tudo, essas é que tem bomba... 
Embora estejam tentando minimizar os efeitos de tanta confusão na justiça, a situação é muito grave politicamente falando, diante da opinião popular. O estrago já ta feito.
Casos desta natureza é muito complicado. Já tem acontecido, de um determinado candidato mergulhar na campanha, e faltando 10 dias pra eleição, sai a condenação. Outros até se elege, aí a condenação sai, e perde o mandato.
A verdade é que ninguem sabe o que se passa na cabeça de um juiz, imagine de um TRIBUNAL inteiro. Condenações deste tipo que envolvem questões eleitorais tem prioridade no ano da eleição.

Observa-se no entanto, que partidários de Holanda, de ontem pracá, parece que estão mais interessados em querer desqualificar a letra da Lei da Ficha Limpa em suas redes sociais, do que encarar a realidade, pois isto é iminente.
. O tempo ta correndo.
Ninguem está acima da lei e da justiça. 
Se tudo o que foi publicado sobre isso não é verdade, então vão reclamar no Tribunal.
A publicação do Blog sobre esse fato, são respaldadas em provas documentais do TCE. Conforme foi anexado na reportagem.
A bem da verdade e do bom censo do povo santa-luziense, isso não é surpresa pra ninguém. Isso já era esperado. 

O que diz a Lei

 O art. 1º, I, g, da LC no 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário