sexta-feira, 13 de maio de 2016

OUTRA BOMBA NO MEIO POLITICO: Pre candidato da oposição pode ficar inelegível diz o TCE

ELEIÇÕES 2016  
Plácido perdeu prazo para apresentar sua defesa, que é estipulado em 30 dias pelo TCE de acordo com a Lei complementar 64 / 1990. Sem defesa apresentada em tempo hábil, Holanda Holanda que é do PSB, pode ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa.
A notícia caiu hoje como uma bomba no meio político de Santa Luzia do Paruá. 
O atual nome da oposição luziense, José Plácido de Sousa Holanda,  foi alvo de várias tentativas de notificação por parte do TCE (Tribunal de Contas do Estado). De acordo com o conselheiro Antônio Blecaute Costa Barbosa, foram feitas duas tentativas frustradas de notificar em seu endereço através dos Correios (citação enviada pelo correios por aviso de recebimento -AR), para os atos e termos do processo n°3313/2012. O processo trata da tomada de Contas Anual de Gestores da Administração Direta, no exercício financeiro de 2011, no qual figura o ex-secretário de administração como responsável pelas informações da pasta. À Plácido Holanda foram atribuídas de acordo com o TCE-MA, a responsabilidade de sanar as dúvidas que pairam sobre as irregularidades encontradas na prestação de contas do exercício de 2011. Após duas tentativas fracassadas de notificá-lo via Correios, o TCE-MA como é de praxe, em edital publicado, na forma da lei, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e afixado, juntamente com cópia do Relatório de Instrução n° 1826/2012-UTCOG-NACOG. Após trinta dias decorridos, o mesmo perdeu os prazos para a apresentação de sua defesa no que diz respeito as irregularidades detectadas pelo TCE na Prestação de Contas e a expectativa é que haja rigor por parte do TCE-MA. Sem defesa apresentada, caso seja julgada pelo TCE, o pré-candidato deverá ser enquadrado na lei da ficha limpa (Lei Complementar nº 135/2010), especificamente, na Lei de inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), se tornando inelegível, conforme art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64/1990, que expõe basicamente: "O art. 1º, I, g, da LC no 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

O processo atualmente encontra-se no Ministério Público de Contas para parecer e posterior julgamento, o que deve ocorrer ainda esse ano. Em síntese, o pré-candidato poderá ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa e conforme prazos poderá ter sua candidatura barrada caso isto venha a acontecer em poucos dias.


Veja documentação abaixo.

Com informações do Blog Cidade de Verdade






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